DECRETO Nº 135, DE 23 DE ABRIL DE 2015

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 621, de 2011, que regulamenta a Lei nº 306, de 21 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA :
Art. 1º O inciso XI do item 9 do Título IX do Decreto nº 621, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX DAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS

9. ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

XI – reembolso das despesas efetuadas pelo segurado com assistência à saúde, após remessa ao SC Saúde do recibo original ou da nota fiscal e da declaração do médico assistente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do atendimento ou da alta hospitalar, devendo o SC Saúde avaliar e apresentar resposta oficial por escrito ao segurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da documentação completa, com pagamento nas seguintes modalidades especificadas neste Regulamento:

a) com pagamento de consultas, nas regiões dos Centros de Atenção ao Segurado (CASs) onde não houver prestador credenciado, conforme valor de tabela SC Saúde;

b) com pagamento no valor de tabela (material nacional) para os casos em que o segurado utilizou material importado;

c) com pagamento conforme tabela para os casos de atendimento de urgência e emergência, dentro e fora do Estado;

d) com o pagamento de honorários, conforme valor da tabela de referência do Plano SC Saúde, para os segurados que demandaram atendimento no período de fevereiro de 2012 a julho de 2013; e

e) com o pagamento de honorários, conforme valor da tabela de referência do Plano SC Saúde, para os segurados que demandarem atendimento na especialidade bucomaxilo;

………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Cabe à autoridade competente, antes de efetivar o pagamento de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso XI do item 9 deste Regulamento, verificar previamente a existência de pedido idêntico formulado pelo segurado, com vistas a evitar o reembolso em duplicidade nas vias administrativa e judicial.” (NR)

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos administrativos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de abril de 2015
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João Batista Matos

Loading...