DECRETO Nº 4860, de 14 de novembro de 2006
DECRETO Nº 4.860, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores
Públicos Estaduais, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e art. 38 da Lei Complementar nº 306, de 21 de
novembro de 2005,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES
Art. 1º O Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é regido pelas diretrizes e
fundamentos conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual
e obedecem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais tem por finalidade cobrir as
despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento
do Santa Catarina Saúde, com qualidade, eficácia, probidade e agilidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais compete:
I – arrecadar e fiscalizar qualquer importância que lhe seja devida;
II – verificar as folhas de pagamento dos servidores e empregados do Estado, das entidades que lhes são
vinculadas e dos órgãos e entidades conveniadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, ficando os responsáveis obrigados a prestar
os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitadas, conforme art. 14, da Lei Complementar nº 306, de 21 de
novembro de 2005;
III – fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
IV – baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos
financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
V – propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
I – contribuições dos segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados agregados,
inclusive co-participação;
II – contribuição mensal e as contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias do
empregador;
III – rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, subvenções, reversão de qualquer
importância e outras rendas eventuais;
IV – prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Santa Catarina Saúde;
V – contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Santa Catarina Saúde;
VII – taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de
serviços;
VIII – rendas resultantes de alienação e locação de imóveis;
IX – rendas resultantes de aplicações financeiras; e
X – recursos decorrentes do pagamento dos débitos dos segurados, referentes à assistência à saúde,
ocorrida anteriormente e durante à vigência da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS
Art. 5º As receitas do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais serão aplicadas:
I – na quitação mensal das faturas dos serviços prestados ao Santa Catarina Saúde;
II – no pagamento das despesas de custeio, material de consumo, desenvolvimento de sistemas
administrativos e informatizados que visam o aprimoramento e a eficácia das atividades do Fundo do Plano de Saúde e
da Diretoria do Plano de Saúde;
III – na modernização administrativa visando à descentralização administrativa do Sistema do Plano de
Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IV – na aquisição de softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados a
Diretoria do Plano de Saúde e ao Fundo do Plano de Saúde com intuito de melhorar a eficácia das atividades
administrativas descentralizadas;
V – na qualificação e atualização dos profissionais atuantes na Diretoria do Plano de Saúde e do Fundo
do Plano de Saúde;
VI – no custeio da Folha de Pagamento dos servidores em exercício e, os servidores lotados e em efetivo
exercício, na Diretoria do Plano de Saúde; e
VII – nas demais despesas de custeio e despesas correntes.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DA SUPERVISÃO DO FUNDO
Art. 6º A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita
por um Conselho Consultivo, em conformidade com a Lei nº 13.344, de 10 de março de 2005, e terá a seguinte
competência:
I – fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
II – baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos
financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
III – propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
IV – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.
§ 1º Os representantes citados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, deverão exercer
suas atividades em área afim ao objeto deste Decreto.
§ 2º os representantes citados no inciso X, da referida Lei, deverão ser indicados pelo Fórum dos
servidores públicos, em lista de pelo menos 5 (cinco) nomes, a ser submetida ao Secretário de Estado da Administração,
que escolherá os 2 (dois) representantes.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 7º A Gestão do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será exercida pelo
Secretário de Estado da Administração e sua operacionalização pelo Diretor do Plano de Saúde, ou por seus substitutos
legais, a quem compete:
I – elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que
poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los
ao Conselho Consultivo;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo
do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III – movimentar e aplicar os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais,
em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
IV – prestar contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
V – emitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques e, as demais
atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, em conjunto com o Secretário de Estado da
Administração;
VI – efetuar pagamentos e adiantamentos, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
VII – realizar a contabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
VIII – desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo do Plano de
Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
SEÇÃO III
DAS COBRANÇAS
Art. 8º Ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais compete proceder à cobrança
das receitas de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência, o segurado poderá ter suspenso o atendimento dos serviços
prestados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 9º A administração contábil do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é
exercida pelo Diretor do Plano de Saúde, por intermédio da Gerência do Fundo do Plano de Saúde, a quem compete:
I – colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III – sugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos
disponíveis; e
IV – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao
Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada
por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas, de que trata este artigo, atenderá às normas da Legislação
vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos, não
comprometidos, serão informados contabilmente à Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda,
até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais no ano subseqüente.
Art. 12. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a baixar as normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado