LEI COMPLEMENTAR Nº
306, de 21 de novembro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 30/05
* Alterada pelas: LC 344/06; LC 591/13; 16.912/16
* Regulamentação - Decreto: 3.749/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação (tr.)
Institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Santa Catarina, denominado Santa Catarina Saúde, a ser administrado pela
Secretaria de Estado da Administração, com cobertura financeira do Fundo do
Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais instituído pela Lei nº
13.344, de 10 de março de 2005.
Art. 2º
A assistência à saúde do Santa Catarina Saúde consiste em ações de
medicina preventiva e curativa, com cobertura de atendimentos médicos,
ambulatoriais, hospitalares, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao
tratamento prestados aos segurados do plano, com abrangência limitada ao Estado
de Santa Catarina, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art. 3º
Os segurados do Santa Catarina Saúde contribuirão financeiramente nas
despesas, a título de fator moderador, denominado co-participação, com
percentual de até 30% (trinta por cento), quando da utilização do Plano de
Assistência à Saúde, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 4º
O objetivo primordial do Santa Catarina Saúde consiste em fornecer
assistência à saúde aos servidores ativos, inativos e pensionistas da
administração direta, autarquias e fundações de qualquer dos poderes do Estado,
na forma prevista nesta Lei Complementar e no Regulamento do Plano de
Assistência à Saúde.
Parágrafo
único. Fica assegurado o fornecimento de assistência à saúde aos cartorários
extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de
Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no
Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.
LC 344/06 (Art. 1º) –
(DO. 17.858 de 05/04/06)
“O
parágrafo único do art. 4º, ... da Lei Complementar nº 306, de 21
de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”
“Art.
4º
.................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica assegurado o fornecimento de assistência à saúde aos cartorários
extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de
Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, e aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de
16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de
1992, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no Regulamento do
Plano de Assistência à Saúde.”
Art. 5º
O Administrador do Santa Catarina Saúde celebrará convênio com os
municípios do Estado de Santa Catarina, empresas públicas controladas pelo
Estado e com os Cartorários Extrajudiciais, nas funções de Notariais,
Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados
e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº
8.935, de 1994, na forma a ser disciplinada em regulamento, para fornecer
assistência à saúde aos respectivos servidores e empregados.
§ 1º
São de responsabilidade das empresas públicas e dos municípios conveniados as
contribuições e co-participações dos segurados conveniados e a contribuição
mensal do empregador.
§ 2º
As contribuições e co-participações previstas no parágrafo anterior, relativas
aos municípios, serão descontadas dos recursos oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e creditadas automaticamente ao Fundo do
Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
LC 344/06 (Art. 1º) –
(DO. 17.858 de 05/04/06)
“O
... o caput do art. 5º e seu § 2º, ... da Lei Complementar
nº 306, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º O Administrador do Santa Catarina Saúde celebrará convênio com os
municípios do Estado de Santa Catarina, empresas públicas controladas pelo
Estado, cartorários extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores,
Oficiais Substitutos, Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes
Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº
8.935, de 1994, e com os ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de
1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 1992, na forma a ser disciplinada
em regulamento, para fornecer assistência à saúde aos respectivos servidores,
empregados e pensionistas.
..............................................................................................................................
§
2º As contribuições e co-participações previstas no parágrafo anterior,
relativas aos municípios, serão descontadas dos recursos oriundos da cota do
repasse das contribuições do Estado para os Municípios e creditadas
automaticamente ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
............................................................................................................................”
§ 3º
Obriga-se o Santa Catarina Saúde, em cinco dias úteis após a retenção
mencionada no parágrafo anterior, a entregar ao município conveniado relação
completa das obrigações financeiras dos segurados conveniados, para que o
município possa providenciar o respectivo desconto de seus servidores e
empregados.
Art. 6º
Definem-se como segurados do Santa Catarina Saúde:
I - o segurado;
II - o segurado especial;
III - o segurado conveniado;
IV - o segurado dependente; e
V - o segurado agregado.
§ 1º
Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado:
I - os servidores ativos e inativos do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;
II - os pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do Estado; e
III - os Membros da Magistratura Estadual, os Membros do Ministério Público Estadual, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º
Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado especial:
I - o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os Secretários de Estado;
II - os ocupantes de cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, que não sejam servidores públicos efetivos; e
III - os servidores públicos municipais e federais à disposição com ônus para o Estado.
LC 591/13 (Art. 1º) - DO: 19.499, de 22/01/13
“O § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
acrescido da seguinte redação:”
“Art. 6º
..................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - a viúva e os dependentes do segurado, no período compreendido entre a data do falecimento deste e o início da percepção da pensão, período em que ficará prorrogada a validade da carteira de afiliação.” (NR)
§ 3º
Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado conveniado os
servidores e empregados, independentemente do regime jurídico de trabalho, que
se enquadrem no disposto no art. 5º desta Lei Complementar, bem como os
cartorários nas funções de Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados
anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 1994.
LC 344/06 (Art. 1º) –
(DO. 17.858 de 05/04/06)
“O
parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 5º e seu § 2º,
o § 3º do art. 6º e o art. 28 da Lei Complementar nº 306,
de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º
..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§
3º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado conveniado
os servidores e empregados, independentemente do regime jurídico de trabalho,
que se enquadrem no disposto no art. 5º desta Lei Complementar, os
ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 1985, alterada pela Lei nº
1.136, de 1992, bem como os cartorários nas funções de Notariais,
Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados
e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº
8.935, de 1994.
.............................................................................................................................”
§ 4º
Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado dependente, quando
devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado conveniado:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira nos termos definidos em Regulamento do Plano de Assistência à Saúde, desde que apresente ausência de dependente na condição do inciso I;
III - os filhos solteiros, menores de dezoito anos;
IV - os filhos solteiros maiores de dezoito anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovada a dependência econômica definida em regulamento; e
V - os enteados solteiros, menores de dezoito anos, desde que comprovada a dependência econômica definida em regulamento.
§ 5º
Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado agregado, quando
devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado conveniado:
I - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o segurado, segurado especial ou segurado conveniado deverá garantir a sua assistência à saúde;
II - os filhos ou enteados solteiros maiores de dezoito anos que não exerçam atividade laborativa; e
III - os menores de dezoito anos que estejam sob a guarda judicial.
LC 344/06 (Art. 2º) –
(DO. 17.858 de 05/04/06)
“Fica
incluído inciso IV ao § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº
306, de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
6º
.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§
5º
.......................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - os enteados solteiros, menores de 18 (dezoito) anos, não-dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão.” (NR)”
§ 6º
Os agregados do segurado, do segurado especial e do segurado conveniado, de que
trata o parágrafo anterior, somente poderão ser inscritos mediante
contribuições adicionais e participações financeiras, definidas em tabela
específica integrante do regulamento.
§ 7º
As contribuições e participações financeiras a que se refere o parágrafo
anterior serão de responsabilidade do segurado, do segurado especial e do
segurado conveniado.
Art. 7º
Será facultativa a filiação do segurado, do segurado especial e do segurado
conveniado do Santa Catarina Saúde, na forma do que dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado, de segurado especial e de segurado conveniado cancelará todos os direitos de seus dependentes e agregados.
Art. 8º
A receita do Santa Catarina Saúde é constituída pelos seguintes
recursos:
I - contribuições dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados conveniados e dos segurados agregados, inclusive co-participação;
II - contribuição mensal e as contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias do empregador;
III - rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, subvenções, reversão de qualquer importância e outras rendas eventuais;
IV - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Santa Catarina Saúde;
V - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
VI - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Santa Catarina Saúde;
VII - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
VIII - rendas resultantes de alienação e locação de imóveis;
IX - rendas resultantes de aplicações financeiras;
X - recursos decorrentes do pagamento dos débitos dos servidores, referentes à assistência à saúde, ocorrida anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 179, de 23 de junho de 1999; e
XI -
recursos decorrentes do pagamento de débitos dos segurados, oriundos da
utilização da assistência médica, efetuados durante a vigência da Lei
Complementar nº 179, de 1999.
Art. 9º
O Plano de Assistência à Saúde instituído por esta Lei Complementar terá
estrutura contábil e conta específica para movimentação dos recursos vinculados
ao Fundo do Plano de Saúde, sendo vedada a transferência dos mesmos para outra
finalidade.
Art. 10.
Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado, do segurado
especial e do segurado conveniado a mesma base de cálculo utilizada pelo
sistema previdenciário do regime próprio de previdência do servidor público
estadual de Santa Catarina disposto na Lei Complementar nº 266, de 02 de
fevereiro de 2004, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite mínimo
e máximo estabelecido em regulamento.
§ 1º
Se o segurado, segurado especial ou segurado conveniado for detentor de mais de
uma remuneração, proventos, pensão previdenciária, a contribuição de que trata
este artigo, incidirá sobre a soma dos mesmos, observado, quanto ao valor da
contribuição, o limite mínimo e máximo estabelecido em regulamento.
§ 2º
Para os usuários do Santa Catarina Saúde que sejam cônjuges ou
companheiros, considerar-se-á dependente o de menor remuneração.
Art. 11. A contribuição mensal dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados conveniados e dos agregados do Santa Catarina Saúde será:
I - de percentual fixo estipulado em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os segurados, incidente sobre a base de cálculo descrita no art. 10 desta Lei Complementar;
II - de percentual fixo estipulado em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os segurados especiais, incidente sobre a base de cálculo descrita no art. 10 desta Lei Complementar;
III - o
percentual de contribuição dos segurados conveniados e as contribuições de seus
agregados, observado o art. 5º desta Lei Complementar, serão fixados em
convênio, baseado em cálculo atuarial, sendo que as contribuições não poderão
ser inferiores ao limite estabelecido aos segurados e seus agregados; e
IV - definida em tabela específica, fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, para os segurados agregados vinculados aos segurados e segurados especiais.
Art. 12. As contribuições e co-participações dos segurados, segurados especiais ou segurados conveniados e de seus agregados ao Santa Catarina Saúde serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem.
Art. 13. O valor da co-participação dos segurados nas despesas médicas será descontada em parcela única, até o limite de 20% da remuneração.
§ 1º
O saldo devedor resultante da aplicação da regra prevista no artigo anterior
deverá permanecer armazenado nos dados financeiros do segurado, para desconto
no mês subseqüente, até a quitação total do débito.
§ 2º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os valores decorrentes do
recebimento de férias, 13º salário e de outros estipêndios de caráter
indenizatório.
Art. 14. Compete ao Administrador do Santa Catarina Saúde arrecadar e fiscalizar qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos servidores e empregados do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 15.
A transferência das contribuições e co-participações consignadas em folha de
pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, bem
como a contribuição do empregador, devem ser depositadas no Fundo do Plano de
Saúde, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência.
Art. 15. As contribuições e co-participações consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma do art. 14 desta Lei Complementar, bem como a contribuição do empregador, devem ser depositadas no Fundo do Plano de Saúde até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação do caput, dada pela Lei 16.912, de 2016).
§ 1º
Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Administrador do Santa
Catarina Saúde notificará o ordenador da despesa para, em quarenta e oito
horas, efetuar o repasse devido, sob pena de aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis, inclusive aquelas referentes a despesas
decorrentes da inadimplência.
§ 2º
Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o
repasse, o Administrador do Santa Catarina Saúde deverá emitir nota
oficial comunicando aos segurados vinculados ao órgão inadimplente a suspensão
do atendimento nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
Art. 16. O Administrador do Santa Catarina Saúde deverá suspender o atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades conveniados cujas contribuições estejam em atraso por mais de trinta dias da liquidação da respectiva folha de pagamento dos seus servidores.
Art. 17. Até o dia dez do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a contribuição e a co-participação consignada em folha de pagamento do Estado, deve efetuar o recolhimento de sua contribuição diretamente ao Fundo do Plano de Saúde, por meio da rede bancária autorizada.
Art. 18. O segurado a que se refere o artigo anterior que deixar de recolher:
I - uma contribuição, decorridos trinta dias após a última data de vencimento, terá suspensos ou bloqueados seus benefícios; e
II - uma ou mais contribuições, decorridos noventa dias consecutivos ou não, do primeiro vencimento em aberto, será automaticamente excluído do Santa Catarina Saúde, observados os critérios e condições definidos em regulamento, inclusive para reingresso.
Parágrafo único. As contribuições e as co-participações recolhidas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa a serem definidos em regulamento.
Art. 19. O Santa Catarina Saúde, para garantia do cumprimento de suas funções perante os segurados, deverá constituir “Fundo de Reserva”, em percentual estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base em elementos estatístico-atuariais específicos, determinantes dos compromissos assumidos pelo Plano de Assistência à Saúde em relação aos segurados.
Art. 20. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniadas com o Santa Catarina Saúde ficam obrigados à apresentação de informações relativas a seus servidores segurados, segurados especiais, segurados conveniados, segurados dependentes e segurados agregados, por meio de arquivo magnético, a ser entregue até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário de seus servidores e empregados.
§ 1º
Fica o Administrador do Santa Catarina Saúde autorizado a suspender o
atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades mencionados no caput
deste artigo que se encontrarem em atraso superior a trinta dias, relativamente
à entrega das informações de que trata este artigo.
§ 2º
O layout do arquivo magnético a ser apresentado será fornecido pelo Santa
Catarina Saúde.
Art. 21. Quando da exoneração, demissão, dispensa, inclusive por justa causa, licença sem vencimento ou servidores à disposição, o órgão de origem do servidor ou empregado deverá solicitar ao Administrador do Santa Catarina Saúde a Declaração Negativa de Débitos atualizada, conforme critérios e condições definidos em regulamento.
§ 1º
A não-solicitação da Declaração Negativa de Débitos de que trata o caput
deste artigo implicará ao órgão de origem do segurado, do segurado especial e
do segurado conveniado o ônus de todas e quaisquer despesas decorrentes deste
ato, que serão pagas no prazo de até trinta dias, a contar da data do
desligamento do servidor ou empregado.
§ 2º
Nos casos de demissão, dispensa por justa causa ou servidores à disposição, o
Administrador do Santa Catarina Saúde deve adotar as medidas cabíveis
para que seja saldado o débito do servidor ou empregado, se houver.
Art. 22. A perda de qualidade de segurado não implica o direito à restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a contribuição será restituída, devidamente atualizada.
Art. 23. Não se permite ao segurado, segurado especial, segurado agregado ou segurado conveniado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, sendo que, a contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
Art. 24. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas obrigados a contribuir financeiramente com o Santa Catarina Saúde no mesmo valor do somatório da contribuição dos segurados, dos segurados especiais e pensionistas, participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, prevista nos incisos I e II do art. 11 desta Lei Complementar, respeitando os valores definidos como contribuição mínima e máxima.
Art. 25. A qualquer tempo, fica autorizado ao Administrador do Santa Catarina Saúde a criação de planos diferenciados com contribuições definidas em cálculo atuarial específico.
Parágrafo único. A participação nos planos diferenciados será opcional e seus custos adicionais deverão ser assumidos pelos segurados optantes, ou em comum acordo com o seu órgão de origem.
Art. 26. Para fazer jus à assistência à saúde, o segurado deverá observar o período de carência, contado a partir da data da primeira contribuição, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 27. A assistência à saúde poderá ser prestada por intermédio de serviços próprios do Santa Catarina Saúde ou mediante a contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por meio da celebração de contratos ou convênios.
Art. 28. A
inscrição dos atuais associados do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Estado de Santa Catarina - PLAM, instituído pela Lei Complementar nº
179, de 1999, no Santa Catarina Saúde é automática, ressalvada a
obrigatoriedade do segurado de firmar, no prazo máximo de até sessenta dias,
novo contrato de adesão.
LC 344/06 (Art. 1º) –
(DO. 17.858 de 05/04/06)
Art.
28. A inscrição dos atuais associados do Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - PLAM, instituído pela Lei
Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, no Santa Catarina Saúde é
automática, ressalvada a obrigatoriedade do segurado de firmar, no prazo máximo
de até noventa dias, novo contrato de adesão.” (NR)”
§ 1º
Fica assegurada a isenção de carência aos segurados que aderirem ao Santa
Catarina Saúde, oriundos do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos do Estado de Santa Catarina - PLAM e que já tenham cumprido as
carências instituídas pelo Decreto nº 352, de 12 de julho de 1999, e
Decreto nº 2.112, de 01 de março de 2001.
§ 2º
Os segurados que não firmarem um novo contrato de adesão, no prazo de até
sessenta dias, terão sua inscrição automática cancelada.
§ 3º
Fica assegurado o direito de cancelamento da inscrição automática, caso haja
manifestação por requerimento nos primeiros sessenta dias, sem direito à
restituição dos valores pagos a título de contribuição.
§ 4º
Os segurados que optarem pela desfiliação do novo Plano de Assistência à Saúde
ou não firmarem novo contrato, conforme disposto neste artigo, e desejarem o
retorno, terão que cumprir os prazos de carência definidos em regulamento.
Art. 29. As despesas oriundas de atendimentos realizados decorrentes de acidentes em serviço e de doença profissional serão de responsabilidade do empregador, competindo ao Administrador do Santa Catarina Saúde notificar o órgão empregador para recolhimento integral das despesas e repassá-las ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no prazo máximo de trinta dias, observando-se:
I - o
disposto no art. 116 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que
instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina; e
II - a responsabilidade do empregador conveniado pelo repasse integral das despesas descritas no caput deste artigo.
Art. 30. Em caso de recolhimento a maior da contribuição e/ou da co-participação, o Administrador do Santa Catarina Saúde deverá devolver ao segurado, na folha de pagamento do mês subseqüente o valor correspondente.
Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a transferir imóveis para a constituição patrimonial do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 32.
Ficam criados os cargos de Assessor Jurídico, Código DGS/FTG, Nível 2,
Assistente Técnico, Código DGS/FTG, Nível 3, e Gerente de Atuária e
Estatística, Código DGS/FTG, Nível 2, incluídos no Anexo VI-C da Lei Complementar
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 33. Os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC que, em 28 de fevereiro de 2005, se encontravam lotados e em efetivo exercício na extinta Diretoria de Serviços de Saúde do IPESC, serão relotados na Diretoria do Plano de Saúde da Secretaria de Estado da Administração, em razão da absorção de suas atividades pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Para atender as atividades absorvidas pela Diretoria do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração ficam criadas vinte e duas Funções de Chefia - FCs, sendo dezoito de Supervisor, Nível FC-1, uma de Assistente, Nível FC-2 e três de Auxiliar, Nível FC-3.
Art. 34.
Ficam transformados dez cargos de Analista Técnico Administrativo II, do Grupo:
Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro Único de Pessoal da Administração
Direta, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993,
em igual número de cargos de Assistente Jurídico, ONS, Nível 13, referência A,
passando a integrar o referido Quadro.
Parágrafo único. A linha de correlação, a descrição e a especificação do cargo são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 35.
Para o exercício de 2005, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar as Ações “Implantação do Novo Plano de Saúde” Código 093021301.4006 e
“Ipesc Saúde - IPESC” Código 093021302.4002 com seus saldos orçamentários e
respectivas receitas, constantes da Lei nº 13.327, de 25 de janeiro de
2005, do Programa de Trabalho do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, para a unidade orçamentária Código 4792 - Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais.
Art. 36. O
art. 5º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor
do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao
Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços,
encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da
Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 37.
Fica acrescido o art. 7º-A à Lei nº 13.344, de 2005, com a
seguinte redação:
“Art. 7º-A.
As despesas com o custeio e com a folha de pagamento dos servidores lotados
e/ou em exercício na Diretoria do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração,
correrão por conta do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais.”
Art. 38. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas, noventa dias
após a publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº 179, de
23 de junho de 1999, a Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, e
a Lei Complementar nº 199, de 19 de julho de 2000.
Florianópolis, 21 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
................................................................. |
....................... |
..................... |
.................. |
DIRETORIA DO PLANO DE SAÚDE |
|
|
|
Diretor do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Serviços de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contas Médico-Hospitalares |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Atuária e Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Fundo do Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
(ANEXO
I da LEI COMPLEMENTAR Nº 81, de 10 de março de 1993)
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - ONS |
............................................ ASSISTENTE JURÍDICO ............................................ |
............... 13 15 .............. |
...................... A - J ...................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
(ANEXO
II da LEI COMPLEMENTAR Nº 81, de 10 de março de 1993)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
CÓDIGO: ONS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar atividades de consultoria e assessoramento jurídico em geral, interpretação e aplicação de leis.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 - assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnico-especializados da categoria;
2 - emitir pareceres de natureza jurídica;
3 - programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
4 - lavrar e analisar contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditivos;
5 - acompanhar as publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do órgão;
6 - elaborar anteprojeto de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas internas;
7 - organizar e manter atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão;
8 - elaborar exposição de motivos que exijam atenção especializada do profissional;
9 - participar de comissões disciplinares ou de sindicâncias;
10 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
11 - emitir pareceres sobre assuntos de sua área de competência; e
12 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
EXPERIÊNCIA;
RESPONSABILIDADE;
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais;
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO.
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 20/04/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(tr.)